Recentemente vivenciamos a Semana Mundial do Aleitamento Materno (SMAM-2021), um convite ao envolvimento de todos que cuidam de nossas crianças no incentivo, orientação e reforço da melhor conduta alimentar do início da vida.

Nunca será redundante ressaltar que a amamentação exclusiva nos seis meses de idade e estendida até, pelo menos, o final do segundo ano de vida é primordial para a proteção física, cognitiva e emocional de nossa infância, garantindo, assim, um futuro mais promissor para toda a nação. As últimas décadas têm evidenciado, em Belém, um avanço significativo nos indicadores de aleitamento materno, fruto de um trabalho exaustivo dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento e acompanhamento materno-infantil.

Apesar dos resultados, fatores culturais e interesses econômicos, dentre outros, podem atuar de modo a ameaçar conquistas já estabelecidas em nossa cidade, em nosso país e ao redor do mundo. Quanto a atuação médica nessa realidade, em nosso país, as normas emanadas do sistema conselhal de medicina atuam de modo protetor, por estimularem e resguardarem o zelo e a boa prática profissional em qualquer fase da vida.

O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

(Princípio Fundamental II do CEM.)

Privilegiar e incentivar iniciativas voltadas à promoção da saúde, do crescimento e do desenvolvimento adequado das crianças são tarefas não apenas dos profissionais de saúde, já que fatores externos a sua atuação dependem de legislação, normatização e interesses nem sempre condizentes com o ideal ou com o mais pertinente.

Os alimentos infantis têm suas indicações e momentos de utilização bem estabelecidos pelos pediatras brasileiros e ao redor do mundo. Sua utilização de modo competitivo com a amamentação deve ser desestimulada, sendo de fundamental importância observar publicidade ética tanto para a sociedade em geral quanto para os profissionais prescritores.

Desde 1992, como exemplo, temos a Norma para Comercialização de Alimentos para Lactentes – Resolução nº 31/92, do Conselho Nacional de Saúde – Ministério da Saúde. Ao longo dos anos, outras normas foram adotadas no que diz respeito a publicidade de alimentos e produtos de uso infantil, evitando uso de imagens de crianças como possíveis resultados ideais da utilização dos itens anunciados, além de destinarem mais espaço em rótulo para informar composição de modo mais claro e a importância do aleitamento materno como preconizado pelos profissionais de saúde.

Assim, o marketing não ético de alimentos infantis, a nosso ver, dentre muitos aspectos, envolveria:

  • Uso da imagem do médico indicando esses produtos em comerciais.

  • Uso da imagem de crianças bem nutridas, em fase de amamentação, associada a esses produtos.

  • Patrocínio de passagens, congressos, materiais de expediente etc. ao médico pelos envolvidos na produção e/ou comercialização desses produtos.

  • A falta da nota ou a falta de destaque da nota, no rótulo do produto, sobre a importância e outras características do aleitamento materno.

A participação do médico em uma divulgação deve ter conteúdo educativo e nunca promocional. O Conselho Federal de Medicina orienta que:

O médico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos médicos de fins estritamente educativos.

A classe médica como um todo tem em nosso Código de Ética dispositivos que impedem que seus integrantes participem de propagandas, eventos ou atividades médicas motivados por razões distantes das razões científicas. A associação da atividade médica com a indústria farmacêutica, também, é fortemente vedada pelo Código de Ética Médica vigente.

É vedado ao médico.

Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.

Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

A CODAME (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos) do CRM-PA é bem atuante na abordagem de possíveis desvios éticos na publicidade que envolve médicos e o Corpo de Conselheiros continuará sua atuação em favor da boa prática da medicina e na divulgação de medidas que visem o melhor para nossas crianças.

 

Dr. Manoel Walber dos Santos Silva (16/08/21)

Conselheiro coordenador da Educação Médica Continuada e ex-Presidente do CRM-PA.

 

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