INTERCAMBISTAS E SEUS TUTORES ACADÊMICOS

O médico é aquele profissional formado em Medicina e que para sua atuação em nosso país tem que ser registrado em um Conselho Regional de Medicina, de acordo com o previsto na lei nº 3.268/1957, norma que nos últimos sessenta e um anos determina a atuação de todos aqueles que, formados no Brasil ou no exterior, aqui escolheram exercer nossa tão honrosa profissão.
Lei n° 3.268/1957.
Art . 15. São atribuições dos Conselhos Regionais:
b) manter um registro dos médicos, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; […]
Art . 18. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País.
A lei supracitada foi regulamentada pelo Decreto-Lei n° 44.045/1958, de 19/07/1958, que aprovou o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina de nosso país.
O artigo 1° desse decreto reforça a obrigatoriedade da inscrição, conforme abaixo:
Art. 1º Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional.
Parágrafo único. A obrigatoriedade da inscrição a que se refere o presente artigo abrange todos os profissionais militantes, sem distinção de cargos ou funções públicas.
A revalidação do diploma do médico, brasileiro ou estrangeiro, formado no exterior já estava contemplada nessa norma de sessenta anos atrás e vinha sendo obedecida ao longo do tempo, nos casos indicados.
Art. 2º O pedido de inscrição do médico deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina, com declaração de:
f) prova de revalidação do diploma de formatura, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro ou não, se tiver formado por Faculdade de Medicina estrangeira;
Entretanto, com a instituição do programa “Mais Médicos”, criado pela Medida Provisória nº 621, de 08/07/2013, regulamentada em outubro do mesmo ano pela lei n° 12.871/2013, os “intercambistas” que fariam programa de especialização de três anos ficaram dispensados da revalidação de seus diplomas e seriam orientados por supervisores e tutores acadêmicos, como se pode constatar na citação da referida lei, abaixo.
Art. 13.  É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido:
I – aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e
II – aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. […]
§ 2º Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se:
I – médico participante: médico intercambista ou médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e
II – médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. […]
Art. 14.  O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial mediante integração ensino-serviço.
§ 1º O aperfeiçoamento de que trata o caput terá prazo de até 3 (três) anos, prorrogável por igual período caso ofertadas outras modalidades de formação, conforme definido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
§ 2º A aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à sua aprovação nas avaliações periódicas. […]
Art. 15.  Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil:
[…]
II – o supervisor, profissional médico responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico; e
III – o tutor acadêmico, docente médico que será responsável pela orientação acadêmica. […]
Passados cinco anos do programa e constatadas muitas situações de absoluta falta de supervisão e orientação acadêmica, não se teve notícia da “formatura” ou “conclusão do curso de especialização” de participantes do mesmo, muito menos o enaltecimento da atuação dos supervisores e tutores acadêmicos, médicos responsáveis pelo “aperfeiçoamento” dos profissionais que, diga-se, não passaram pelo processo exigido a cada médico brasileiro que se propõe a trabalhar no exterior.
Um profissional bem formado sempre fará falta. Será esse o caso?

Belém, 20 de novembro de 2018
Manoel Walber dos Santos Silva
Presidente do CRM-PA

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