Maria de Fátima Guimarães Couceiro

Corregedora do CRM-Pará

Recentemente, decisão do TST sobre a colocação de CID em atestado médico ganhou amplo destaque nas mídias sociais e uma acirrada discussão sobre o assunto foi levantada, porém observamos algumas interpretações errôneas sobre o assunto, o que nos incentivou a esclarecer os fatos.

A matéria tratava de recurso do Ministério Público ao TST, pedindo a anulação de uma cláusula constante em um acordo coletivo firmado entre uma empresa e um Sindicato. Esta cláusula previa como requisito obrigatório para a validade do atesado médico a colocação do CID, o que ia em desacordo com o Código de Ética Médica e com o Artigo 5º da Resolução CFM 1.658/2002, que dizem que somente em três situações deve o médico colocar o CID no atestado – autorização expressa do paciente, dever legal e justa causa.

O recurso do Ministério Público foi desencadeado pelo entendimento de que o atestado, emitido por médico legalmente habilitado ao exercício profissional, tem presunção de veracidade e só poderia ser recusado em caso de discordância fundamentada, por médico perito, e que a informação do CID, sem a solicitação do paciente transgredia os princípios de proteção ao trabalhador, violava as normas de ética médica e o direito a inviolabilidade da vida privada.

O TST acolheu o recurso e anulou esta cláusula.

Não houve, portanto, nenhuma mudança no que diz respeito as normas emanadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Medicina sobre a colocação de CID nos atestados, pelo contrário, com esta decisão o TST referendou as normas.

O que vimos nas redes sociais foram algumas interpretações como “não somos mais obrigados a colocar CID no atestado”, “não devemos mais colocar CID nos atestados”, “o CRM proíbe a colocação de CID nos atestados”, entre outras, porém tornamos a destacar que a decisão do TST não trouxe nenhuma mudança às normas já emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, devendo, portanto, o médico colocar o CID no atestado médico nas três situações previstas e já citadas anteriormente.

Esperamos com este singelo texto ter contribuído para o correto entendimento dos fatos e nos colocamos à disposição para dirimir possíveis dúvidas.

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