Nas duas últimas décadas, os avanços nos meios de comunicação alavancaram mudanças no relacionamento entre os cidadãos de todo o mundo e entre estes e as diversas entidades que possibilitam o estilo de vida vigente, onde não é mais necessário ir ao banco (a não ser para apanhar dinheiro em espécie), alugar um filme em uma locadora, ir à esquina para comprar um sanduíche, etc. Grande parte dessas mudanças foi possível após o advento Facebook (04/02/2004), do iPhone (Steve Jobs, 2007), da comunicação via Skype (10/05/2011), da internet 4G (final de 2012 em Recife e fevereiro de 2013 em Curitiba) e inumeráveis softwares que tornam possível, quase que literalmente, ter o mundo na palma das mãos.

Na Medicina, em duas décadas, os avanços tecnológicos incorporados foram importantíssimos e sem conta, podendo citar meios de diagnóstico laboratorial e por imagem, terapia gênica, reprodução assistida e procedimentos cirúrgicos mais precisos entre os mais notáveis. A cirurgia robótica pode sintetizar de modo bem claro a união dos avanços dos meios de comunicação, dos meios biotecnológicos e do conhecimento médico em favor do tratamento menos invasivo, mais eficaz e com menos sequelas; foi realizada, pela primeira vez no mundo, em 1985 (biópsia de cérebro) e a primeira no Brasil data de 2008 (HI Albert Einstein); no ano de 2011, os EUA tinham cerca de mil robôs cirúrgicos em atividade e o Brasil apenas três (Albert Einstein, Sírio-Libanês e Oswaldo Cruz); em 2015, em nosso país, já havia 15 robôs e em 2017 o total era de 31 equipamentos.

As aplicações das interfaces digitais na Medicina no século XXI são muito utilizadas no telediagnóstico (radiologia, cardiologia, neurologia…), na disseminação do conhecimento, na consulta a especialistas em áreas onde eles não são acessíveis, etc. Em alguns países há programas por aplicativos onde o médico é chamado a atender presencialmente o paciente onde ele estiver e, também, a consulta mediada por uma webcam, onde o médico atende o paciente sem o exame direto do mesmo.

Em nosso país, prudentemente, o atendimento médico tem que ser presencial, ou seja, o médico tem que examinar o paciente e, a partir daí, tomar as providências necessárias (art. 37 do Código de Ética Médica), não sendo vedado tirar dúvidas desse mesmo paciente pelo meio digital após esse contato inicial (Parecer CFM nº 14/2017). Essas duas disposições normativas não permitem o atendimento médico apenas com o uso de um dispositivo tecnológico, sem a relação médico-paciente física e pessoal.

A telemedicina, como praticada no Brasil, obedece a Resolução CFM nº 1.643/2002, que será revogada quando entrar em vigência a Resolução CFMM nº 2.227/2018. A telerradiologia é um processo bem definido pela normatização dada pela Resolução CFM nº 2.107/2014.

A lei nº 3.268/1957, com as alterações recebidas ao longo de seis décadas, confere ao Conselho Federal de Medicina o poder normatizador da atividade médica no Brasil e ele o faz principalmente por meio das Resoluções, que têm caráter impositivo sobre todo médico registrado em um Conselho Regional de Medicina (CRM). O trabalho dos Conselheiros Federais, porém, envolve conhecer a opinião da classe médica e não apenas manifestar sua opinião pessoal, mormente em assunto que muda o modo de se fazer Medicina. Tal poder normativo é fundamental para o estabelecimento dos valores éticos e técnicos para o exercício digno e zeloso da profissão, uma vez que legisladores leigos poderiam criar aberrações, como a lei nº 13.269, de 13 de abril de 2016, que tentou impor como tratamento universal do câncer a fosfoetanolamina sintética e foi suspensa por uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida por uma entidade médica.

A Resolução vigente da Telemedicina (1643/2002) tem um gap de 16 anos em relação à atual (2227/2018), permeado pelos exponenciais avanços tecnológicos do período. Concordamos que é necessário regulamentar a atividade de modo mais compatível com os meios disponíveis de suporte técnico e de comunicação, porém a relação médico-paciente presencial não pode ser negligenciada, o médico não pode ser substituído por outro profissional de saúde e as atividades propostas no normativo têm que estar disponíveis para toda a classe médica, não apenas para conglomerados hospitalares, grandes empresas de medicina de grupo ou políticos com interesses escusos que não mais contratarão médicos (colocando o paciente à mercê de mais riscos que os já habituais), ficando o médico “pessoa física” alijado de opinar previamente e sem condições financeiras de atuar nesse processo do modo como ele foi apresentado.

O médico do Pará se ressente de ter tomado conhecimento da Resolução por meio de programa televisivo e de mídias de grandes hospitais antes da publicação da mesma e exige ser ouvido, considerando que o ideal seria anular esta norma e elaborar outra com a colaboração do médico, elemento de ponta e de choque de todo o sistema no Brasil, sobre o qual recaem as cobranças da população quando se vê prejudicada em seu acesso a uma Medicina digna e ética.

O CRM-PA já fez discussão entre os Conselheiros sobre todos os itens da Resolução 2227/2018 e fará plenária dia 21 de fevereiro próximo com as entidades médicas e sociedades de especialidades médicas, para, depois, apresentar propostas ao CFM. Entretanto, no site www.portal.cfm.org.br há o espaço para todo médico do país manifestar sua opinião e dar sua contribuição direta, caso o deseje.

Saudações.

Presidente do CRM-PA

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